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STF DECIDE QUE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL PODE SER FEITA ANTES DO PAGAMENTO DO ITCMD

O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado em 24/4/2025 decidiu que a partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894 movida em 2018 pelo governador do Distrito Federal contra o § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o arrolamento sumário judicial (procedimento simplificado de partilha em situações em que os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens entre eles).

Conforme disposto no referido dispositivo do CPC, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido, postergando-se o pagamento do citado imposto para depois desses atos.

Ao ajuizar a ação o governador do DF afirmou que a norma em questão violava a isonomia tributária, pois todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Alegou, ainda, que seria necessária uma lei complementar para tratar da matéria, pois referente a garantias e privilégios do crédito tributário.

O ministro André Mendonça, relator da ação, votou no sentido de validar a regra do CPC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do STF, destacando-se os seguintes pontos da decisão:

• O art. 659, § 2º, do CPC/2015 não é norma tributária, mas processual, não atraindo a reserva de lei complementar, pois não trata de incidência de imposto.
• O ITCMD deve ser lançado e cobrado administrativamente após a homologação da partilha.
• A norma não implica isenção do imposto, mas posterga sua apuração.
• O dispositivo não estabelece tratamento desigual entre contribuintes.
• A norma visa simplificar o processo de partilha amigável, respeitando a razoável duração do processo.
• A diferenciação no procedimento é justificada por fatores de discriminação de natureza constitucional.

Se deseja obter mais esclarecimentos sobre esse assunto ou necessita de assistência jurídica para realização de arrolamento sumário ou outras formas de partilhas de bens deixados em herança, procure-nos que teremos prazer em atende-lo(a).

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