O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da lei do Distrito Federal (DF) que unificou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos policiais militares e civis, confirmando a competência do DF, e não da União, para regulamentar a aposentadoria desses servidores no julgamento da ADI 5801.
Em sessão plenária virtual, o STF validou a Lei Complementar 769/08 do DF, que reorganizou e unificou o RPPS dessas instituições. O Ministro Luiz Fux, relator, destacou que, apesar do papel da União na organização e manutenção dessas forças, elas são funcionalmente subordinadas ao Governador do DF.
O caso e a decisão
A ação foi iniciada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que argumentou que a União, com base no artigo 21, XIV, da Constituição Federal (CF), deveria regulamentar o RPPS dos policiais e militares do DF.
Inicialmente, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionaram a legitimidade da Cobrapol para representar os militares. No entanto, o STF reconheceu a legitimidade da Confederação, observando que uma decisão de inconstitucionalidade afetaria tanto os policiais civis quanto os militares.
A fundamentação utilizada pelo STF
O Ministro Fux reconheceu o entendimento prévio do STF de que a União detém a competência para regular a organização e a manutenção dessas forças, conforme resumido na Súmula Vinculante 39, que confere à União competência exclusiva sobre os vencimentos dos policiais civis e militares do DF.
No entanto, Fux destacou que a questão da previdência social é diferente. Ele ressaltou o vínculo funcional entre essas forças e o DF. Como se trata de servidores distritais, e não federais, eles devem estar vinculados ao RPPS do DF.
Ressaltou, ainda, que a permissão para que esses servidores se filiem ao RPPS da União violaria o art. 40, § 20, da CF, que proíbe mais de um RPPS por ente federativo.
Por fim, o Ministro Fux concluiu que a lei do DF é constitucional. Embora a Constituição conceda à União a competência para “organizar e manter” essas forças (art. 21, XIV, CF), ela não as retira do controle hierárquico do Governador do DF.
Os Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Ressalva do Ministro Gilmar Mendes
O Ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas acrescentou ressalvas. Ele enfatizou que, embora o DF possa gerenciar seu pessoal de segurança, essa autoridade não pode comprometer o orçamento da União. Ele observou a importância da fidelidade federativa, especialmente após a Emenda Constitucional 103/19, que estabelece parâmetros para a gestão previdenciária dos servidores públicos. Mendes ressaltou que qualquer norma do DF que onere excessivamente a União deve ser cuidadosamente analisada.
Após o julgamento de mérito da ADI 5801, foram opostos embargos de declaração tanto pelo Governador do DF quanto pela COBRAPOL, buscando esclarecimentos quanto a legislação previdenciária a ser aplicada aos profissionais de segurança até a edição da lei complementar específica, federal ou distrital, e, em especial, a modulação dos efeitos da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI 5801, decidiu, por maioria, negar provimento a ambos os recursos. O acórdão dos embargos de declaração reafirmou a clareza e a coerência da decisão original, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O Ministro Luiz Fux, Relator, reiterou em seu voto:
“Por fim, tampouco se vislumbra a necessidade de modulação de efeitos temporais da decisão. Não obstante a norma prevista no §3º do art. 1º da LC 769/2008 ainda não ter sido editada, o decisum fora explícito quanto à existência de vedação constitucional expressa para a inserção dos servidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de Previdência Social da União, ainda que transitoriamente. Portanto, a mera confirmação da constitucionalidade do artigo impugnado não possui o condão de impactar segurança jurídica ou ao interesse social”.
O nosso escritório vem acompanhando os desdobramentos e consequências da decisão na ADI 5801, no que tange a situação previdenciária dos servidores civis e militares ativos e inativos das Forças de Segurança do DF, estando apto a prestar assessoria jurídica as entidades associativas e de classe de referidos servidores quanto a adoção de medidas pertinentes aos impactos de tal decisão.