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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abono de permanência deve ser incluído no cálculo de benefícios como o adicional de férias e o 13º salário dos servidores públicos

Essa decisão, tomada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabelece que o abono possui natureza remuneratória.

Abono de permanência: por que ele integra a remuneração?
O colegiado considerou que o abono de permanência se incorpora às demais vantagens que o servidor recebe por exercer seu cargo, sendo pago de forma regular e contínua enquanto ele estiver trabalhando. Por isso, ele não pode ser visto como um pagamento transitório ou eventual.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, explicou que o abono é um incentivo para o servidor que, mesmo já podendo se aposentar voluntariamente, decide continuar na ativa. Esse benefício é pago até que o servidor atinja os requisitos para a aposentadoria compulsória e corresponde, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.

A relatora destacou que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 41, define remuneração como o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. Sendo o abono de permanência pago de forma habitual e vinculada, sem discricionariedade administrativa, ele se encaixa nessa definição, diferentemente de verbas eventuais como auxílio-moradia ou horas extras.

Impacto da decisão e jurisprudência consolidada
Com a definição dessa tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa decisão poderão voltar a tramitar.

A ministra Regina Helena Costa ressaltou que o STJ já reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência há mais de 15 anos. Esse entendimento, que afasta o caráter eventual do benefício, também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Em resumo, a ministra concluiu que, por ser um benefício remuneratório permanente, o abono de permanência deve compor o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, conforme os artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991.

Por unanimidade, o colegiado do STJ acompanhou esse entendimento, estabelecendo a seguinte tese:
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
Com esse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza permanente e remuneratória, determinando que ele deve ser incluída no cálculo de todos os benefícios derivados do salário global – e não apenas dos abonos de férias e do 13º salário.

Em um primeiro momento, esse importante julgado já permite que os servidores afetados busquem judicialmente os pagamentos retroativos das referidas verbas recebidas sem considerar o abono de permanência, desde que não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Mas essa decisão também tem implicações de longo alcance. Isso significa que o abono de permanência também deve impactar outras verbas baseados na remuneração, como gratificações e pagamentos adicionais, dependendo da carreira específica, do nível de governo e das regulamentações locais.

Ressalte-se que as administrações estaduais e municipais muitas vezes excluem incorretamente o abono de permanência do cálculo desses pagamentos acessórios, alegando que se trata de uma indenização. Entretanto, a decisão do STJ corrige essa errônea interpretação, abrindo caminho para novas demandas administrativas e jurídicas, incluindo ações individuais e coletivas, para fazer valer os direitos dos servidores públicos ao correto recebimento de suas remunerações.

Nosso escritório está à disposição dos servidores públicos para adoção de medidas administrativas e judiciais referentes a esse tema específico ou a qualquer outro que envolva a defesa de seus direitos ou interesses perante a Administração Pública. Aguardamos seu contato!

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