Um Escritório de excelência, transparência e lealdade!

Endereço:

SCN quadra 1 bloco F América Office Tower, Sala 1.111 Asa Norte, Brasília – DF. CEP: 70711-905

Pesquisar
Close this search box.
Edit Content

Prestamos com excelência, transparência e lealdade a resolução das demandas apresentadas pelos nossos clientes.

Redes Sociais

@2024 Todos os direitos reservados. Criado por Zuric Marketing.

MUNICÍPIOS NÃO PODEM CORRIGIR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ACIMA DA SELIC

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.346.152, que culminou na fixação da tese do Tema 1.217 da Repercussão Geral, representa uma mudança significativa no cenário das execuções fiscais municipais em todo o país.

O entendimento fixado estabelece que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.

Essa tese consolida um limite constitucional à sanha arrecadatória local, impedindo que a combinação de índices de inflação, como o IPCA, com juros moratórios fixos, geralmente de 1% ao mês, resulte em um encargo superior ao custo financeiro federal.

 

 OS IMPACTOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS EM CURSO

O principal impacto imediato para as execuções fiscais em trâmite reside na necessidade de adequação do montante exequendo. Muitas legislações municipais, como a do Município de São Paulo analisada no recurso, previam a aplicação cumulativa de correção monetária por índice inflacionário e juros de mora de 1% ao mês. Como a taxa Selic engloba tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso, a manutenção de critérios que a superem configura excesso de execução.

Nas execuções em curso, os débitos deverão ser recalculados para que o teto da Selic seja respeitado em todo o período de inadimplência. Caso a Certidão de Dívida Ativa dependa de cálculos complexos que alterem a própria substância do título executivo, pode-se discutir inclusive a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título.

 

MEDIDAS PARA REAVER PREJUÍZOS E CORRIGIR COBRANÇAS INDEVIDAS

Para os contribuintes que figuram como réus em execuções fiscais ou que já efetuaram pagamentos baseados em índices inconstitucionais, o ordenamento jurídico brasileiro oferece caminhos processuais específicos para a recuperação desses valores e para o ajuste das cobranças atuais.

As medidas mencionadas fundamentam-se na repartição constitucional de competências e no princípio da segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal deixou claro que, embora os municípios possuam autonomia tributária para instituir e arrecadar seus impostos, eles não detêm competência legislativa plena para tratar de direito financeiro e índices de correção que desafiem a política monetária nacional conduzida pela União.

A aplicação da taxa Selic como teto também encontra amparo na Emenda Constitucional 113 de 2021, que unificou o índice de atualização para débitos da Fazenda Pública. Portanto, qualquer lei municipal que estabeleça encargos superiores viola o pacto federativo e o direito de propriedade do contribuinte, uma vez que a tributação não pode ter caráter confiscatório nem ser utilizada como mecanismo de punição desproporcional.

Em suma, o Tema 1.217 confere aos contribuintes um poderoso instrumento de defesa contra o arbítrio fiscal municipal. A análise caso a caso dos débitos e o ajuizamento das medidas cabíveis são essenciais para garantir que a arrecadação pública se dê estritamente dentro dos limites traçados pela Constituição Federal, permitindo a recuperação de prejuízos acumulados por anos de cobranças baseadas em premissas agora superadas pelo STF.

Caro contribuinte, estamos à disposição para maiores esclarecimentos e para adoção das medidas administrativas e judiciais mais adequadas a sua situação. Não hesite em nos procurar!

Contato

Entre em contato, como podemos te ajudar?